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Aprovada a Resolução nº. 408/2008 no Conselho Nacional de Saúde
11/04/2009

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua 192ª Reunião Ordinária, realizada nos
dias 10 e 11 de dezembro de 2008, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas
pela Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei n° 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006 e conforme estabelecido no artigo 77, §3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT,
considerando a Constituição Federal, que em seus artigos 5º e 6º considera como direitos e
garantias fundamentais, a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, cabendo ao Estado o dever de
garanti-la (art. 196 CF);
considerando a Lei nº 8080/90 - Lei Orgânica da Saúde, que em seu artigo 6º, inciso IV inclui
no campo de atuação do Sistema Único de Saúde a vigilância nutricional e a orientação alimentar;
considerando a Lei nº 11.346/2006 - Lei de Segurança Alimentar e Nutricional, que considera
”a alimentação adequada, um direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa
humana, devendo o poder público adotar políticas e ações necessárias para promover e garantir a
segurança alimentar e nutricional da população”;
considerando que a Política Nacional de Alimentação e Nutrição e a Política Nacional de
Promoção da Saúde devem conjugar esforços para promover a alimentação saudável e adequada
fomentando estilos de vida saudáveis e indicando que as ações de saúde pública devem contemplar
todos os ciclos de vida, com destaque para a infância e adolescência;
considerando que a Organização Mundial de Saúde (OMS) alerta sobre uma epidemia global
de sobrepeso e obesidade, associada ao aumento da prevalência de doenças crônicas não
transmissíveis – DCNT, apontando entre os principais fatores de risco, a alimentação de má qualidade,
a inatividade física e o baixo consumo de frutas e hortaliças;
considerando que o Relatório Saúde Brasil de 2005 aponta que 32% das mortes no Brasil
decorrem de doenças crônicas não transmissíveis e que grande parte delas pode ser evitada pelo
controle do tabagismo, do consumo de álcool e da promoção da alimentação saudável;
considerando as evidências apontadas nas pesquisas nacionais realizadas pelo IBGE, INCA
e Ministério da Saúde, que confirmam que 1 em cada 4 adultos brasileiros encontra-se com excesso
de peso e 1 em cada 10 já está obeso e entre crianças e adolescentes a prevalência de excesso de
peso chega a 12% e de obesidade a 6%;
considerando que as conclusões do Fórum da OMS sobre Redução da Ingestão de Sal em
Populações, apontam para políticas de redução da ingestão de sal, por meio de mudanças nos
processos industriais de transformação de alimentos, na oferta de alimentos saudáveis, recomendando
aos países que adotem regulamentação para tal fim;
considerando que o Relatório Alimentos, Nutrição e Prevenção do Câncer, elaborado pelo
Fundo Mundial para Pesquisa em Câncer, recomenda a manutenção do peso saudável ao longo da
vida, a limitação do consumo de bebidas açucaradas e de alimentos processados com sal e a
reeducação nutricional da população, como formas importantes de proteção contra o câncer;
considerando a criação pela OPAS de uma Força Tarefa para Eliminar as Gorduras Trans
nas Américas, que propõe entre outras medidas a limitação de até 5% de gordura trans nos alimentos
processados, a declaração de conteúdo de gorduras trans nos fast foods e a limitação da venda de
alimentos contendo gorduras trans nas escolas;
considerando as recomendações e princípios do Guia Alimentar para a População Brasileira,
que orienta governos e setor produtivo de alimentos, a desenvolver políticas e medidas que estimulem
a alimentação saudável, entre elas a qualidade dos alimentos, a informação adequada e práticas
adequadas de publicidade e promoção comercial de alimentos;
considerando que as instituições de ensino, públicas e privadas, são espaços que na primeira
década de vida são formadores de hábitos alimentares, tornando, desta maneira, a escola um espaço
privilegiado de educação nutricional;
considerando que o público infantil é o mais vulnerável aos apelos promocionais, que o
Comitê de Nutrição das Nações Unidas (SCN) aponta que as práticas de marketing agressivo,
principalmente aquelas apresentadas na programação televisiva destinada às crianças, se
contrapõem ao direito a uma alimentação adequada e propícia à saúde e ao bem-estar (SCN, 2006) e
que a Força Tarefa Internacional de Obesidade–IOTF recomenda a elaboração de Código
Internacional de regulamentação da publicidade;
RESOLVE:
Aprovar as seguintes diretrizes para a promoção da alimentação saudável com impacto na
reversão da epidemia de obesidade e prevenção das doenças crônicas não transmissíveis:
1) Oferta contínua de programas estatais de segurança alimentar e nutricional, voltados à
alimentação saudável, com alimentos produzidos preferencialmente pela agricultura familiar, que
incluam a oferta a preços acessíveis de frutas, legumes e verduras, cereais e grãos integrais, a
educação alimentar e nutricional e o monitoramento nutricional em todos os ciclos de vida, garantidos
por meio da Estratégia de Saúde da Família entre outras e consoantes com os princípios do
desenvolvimento sustentável;
2) Promoção de alimentação saudável durante o ciclo escolar, adequada às necessidades
das faixas etárias e grupos com necessidades especiais, e incentivo à atividade física, com ênfase na
formação de hábitos saudáveis, através de ações articuladas da Estratégia Saúde da Família e do
Programa Saúde na Escola, devendo, ainda, ser proibida a utilização de alimentos que contenham
quantidades elevadas de açúcar, gorduras saturadas, gorduras trans, sódio e bebidas com baixo teor
nutricional;
3) Inclusão da educação alimentar e nutricional no currículo escolar, devendo os profissionais
por ela responsáveis, serem atualizados sistemática e continuamente;
4) Revisão dos padrões de identidade e qualidade dos alimentos, visando a redução das
quantidades de açúcar, sódio, gorduras saturadas e eliminação das gorduras trans, compatibilizando-os
com um padrão de vida saudável, obedecendo metas e prazos estabelecidos e monitoramento
periódico desses teores com a devida divulgação dos resultados;
5) Aperfeiçoamento do sistema de vigilância alimentar e nutricional, vigilância sanitária e
epidemiológica, para o monitoramento de contaminantes físicos, químicos, microbiológicos, bio e
nanotecnológicos;
6) Adequação da rotulagem nutricional de alimentos com vistas a atender às necessidades
de informação da população brasileira, destacando nos rótulos os teores de gorduras saturadas,
gorduras trans, gorduras totais, sódio e açúcar, acompanhada por estratégias de informação e
educação que facilitem a identificação e compreensão destas informações;
7) Zelo pela eqüidade nas práticas de comunicação em saúde, contemplando as diferenças
socioculturais e econômicas, com vistas a prevenção de danos causados pelas dificuldades de acesso
à informação;
8) Regulamentação da publicidade, propaganda e informação sobre alimentos, direcionadas
ao público em geral e em especial ao público infantil, coibindo práticas excessivas que levem esse
público a padrões de consumo incompatíveis com a saúde e que violem seu direito à alimentação
adequada;
9) Regulamentação das práticas de marketing de alimentos direcionadas ao público infantil,
estabelecendo critérios que permitam a informação correta à população, a identificação de alimentos
saudáveis, o limite de horários para veiculação de peças publicitárias, a proibição da oferta de brindes
que possam induzir o consumo e o uso de frases de advertência sobre riscos de consumo excessivo,
entre outros;
10) Inclusão na agenda de prioridades da saúde pública, de ações inter-setoriais no âmbito
do Estado e da sociedade civil, fortalecendo o compromisso e a efetividade de projetos e programas
voltados à promoção da alimentação saudável;
FRANCISCO BATISTA JÚNIOR
Presidente do Conselho Nacional de Saúde
Homologo a Resolução CNS nº 408, de 11 de dezembro de 2008, nos termos do Decreto nº
5.839, de 11 de julho de 2006.
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
Ministro de Estado da Saúde
Publicado no DOU nº 45, de 09 de março de 2009.








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