Rescisão Contratual
A Instrução Normativa nº 3 de 21 /06/2002 e a Portaria nº 1 de 25/05/2006 da
Secretaria de Relações do Trabalho estabelecem os procedimentos para assistência
ao empregado na Rescisão de Contrato de Trabalho, no âmbito do Ministério do
Trabalho e Emprego.
O pedido de demissão ou o recibo de quitação do contrato de trabalho, só será
válido quando feito com a assistência do SINDICATO DA CATEGORIA ou das autoridades
mencionadas no art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, ou seja, a DRT.
A competência para prestar a assistência ao empregado na Rescisão do Contrato
de Trabalho é do Sindicato profissional da categoria ou da autoridade local do
Ministério do Trabalho e Emprego. Nos casos das categorias não organizadas em
sindicato, a assistência será prestada pela federação respectiva. Fora estes casos,
a rescisão não terá a validade necessária.
O SINURGS tem deparado com situações em que os profissionais nutricionistas
são literalmente obrigados pelos empregadores a homologarem sua rescisão sem
assistência do Sindicato da categoria. Isto é uma maneira de enganar ao profissional,
pois que conhecimento outro sindicato terá dos nossos direitos, das nossas
reivindicações? Quem sabe do nosso piso, do nosso reajuste salarial? Da nossa Lei?
- Aquele que negocia por nós e o que por lei nos representa - O SINURGS. Por isso,
contamos com a colaboração de todos para que não silenciem diante das irregularidades;
exijam o cumprimento dos seus direitos e da lei. Não fique à margem da Lei -
Você é nutricionista e pertence a esta categoria!!! Faça valer a assistência do
seu sindicato.
SETOR JURÍDICO DA FEDERAÇÃO
LEMBRETES
PRAZO PARA RESCISÕES (art. 477 da CLT)
1) com dispensa do aviso prévio - até 10 dias a partir da notificação, se passar
do prazo a empresa pagará multa.
2) Sem dispensa do aviso prévio - após o 10 dia do término do contrato, fora
do prazo a empresa pagará multa.
RESCISÕES E A DATA-BASE (art. 90 da 7238)
Demissões que ocorram dentro de um período de 30 dias da data-base, terão que
ser indenizadas com mais um salário do profissional demitido, ou seja, no caso da
nossa categoria em que a data-base é 10 de agosto, as demissões no período de 10 à
31 de julho.
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