Contribuição Sindical
A contribuição sindical está prevista nos artigos 578 a 591 da CLT. Possui natureza tributária e é recolhida
compulsoriamente pelos empregadores no mês de janeiro e pelos trabalhadores no mês de abril de cada ano.
O art. 8º, IV, in fine, da Constituição da República prescreve o recolhimento anual por todos aqueles que
participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independentemente
de serem ou não associados a um sindicato. Tal contribuição deve ser distribuída, na forma da lei, aos sindicatos,
federações, confederações e à "Conta Especial Emprego e Salário", administrada pelo MTE.
O objetivo da cobrança
é o custeio das atividades sindicais e os valores destinados à "Conta Especial Emprego e Salário" integram os
recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador. Compete ao MTE expedir instruções referentes ao recolhimento e à forma
de distribuição da contribuição sindical.
Legislação Pertinente: arts. 578 a 610 da CLT. Competência do MTE: arts.
583 e 589 da CLT.
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